- 1 -Constituem receitas do IPPAR, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais;
- b)As doações, heranças ou legados que receber;
- c)O produto da prestação de serviços;
- d)O produto de edições ou reedições de publicações de reproduções ou adaptações de obras de arte;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
- f)O produto da alienação ou cadência de bens ou direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
- g)As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes ou emergentes dos bens imóveis afectos ao IPPAR, nomeadamente as decorrentes da cedência de espaços dos mesmos, a título oneroso, para a realização de actividades culturais previamente autorizadas pela direcção do IPPAR;
- h)Os juros de fundos de depósitos;
- i)Os saldos das contas de gerência de anos findos.
- 2 -É vedado ao IPPAR contrair empréstimos.
Artigo 22.º — Receitas
Vigente desde: 01/06/1992