- 1 -Na prossecução das suas atribuições compete aos órgãos e serviços dos AN/TT:
- a)Contribuir para a definição do património arquivístico nacional;
- b)Coordenar, em matéria de técnica arquivística, os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas e, ainda, os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a ser classificados como património arquivístico nacional;
- c)Superintender nos arquivos distritais nacionais constantes do mapa I anexo ao presente diploma, doravante designados por arquivos dependentes;
- d)Definir, ouvidas as respectivas entidades de tutela, as directivas técnicas gerais para a organização dos arquivos intermédios, colaborar na sua aplicação e fiscalizar o seu cumprimento;
- e)Elaborar e propor planos nacionais de tratamento, preservação e difusão do património arquivístico, nomeadamente de reprografia, de informatização e de restauro;
- f)Promover a classificação de bens arquivísticos;
- g)Definir e promover a incorporação dos fundos arquivísticos, quer a título definitivo, quer a título de depósito;
- h)Propor a aplicação das medidas legais necessárias à salvaguarda dos bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação;
- i)Exercer, em nome do Estado, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas;
- j)Promover o embargo administrativo quando estejam em curso acções que possam fazer perigar qualquer bem arquivístico;
- l)Exercer os direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;
- m)Participar no fomento do intercâmbio histórico-cultural com outros países, nomeadamente os de língua oficial portuguesa e outros núcleos de cultura portuguesa no estrangeiro;
- n)Colaborar com as instituições de ensino, em especial com a universidade, tanto em programas e projectos de investigação, como em estudos de carácter histórico, arquivístico, paleográfico e diplomático, assim como numa rede de dados que venha a constituir-se;
- o)Promover a formação e valorização específica do pessoal de arquivística.
- 2 -O âmbito dos direitos a que se refere a alínea l) e os termos do seu exercício pelos AN/TT serão definidos por decreto regulamentar.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 01/06/1992