- 1 -Aos menores com idade inferior a 16 anos que prestem trabalhos leves previstos no n.º 2 do artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pela Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, é aplicável o disposto nos números seguintes.
- 2 -Os trabalhos leves devem consistir em tarefas simples e definidas, que não exijam esforços físicos ou mentais susceptíveis de pôr em risco a integridade física, a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.
- 3 -O trabalho do menor prestado em empresa familiar deve ser realizado sob a vigilância e direcção de um membro do agregado familiar.
- 4 -São proibidos a menores com idade inferior a 16 anos as actividades e trabalhos que são condicionados relativamente a menores com pelo menos 16 anos, referidos no anexo II.
Artigo 2.º — Trabalhos leves por parte de menores com idade inferior a 16 anos
Vigente desde: 06/04/2001