O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Procedimentos especiais
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- 2 -Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
- 3 -Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
- 4 -As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.