- 1 -O presente diploma não se aplica às acções pendentes na data da sua entrada em vigor.
- 2 -O presente diploma não se aplica também aos procedimentos de injunção que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor, mas a apresentação dos autos à distribuição e os termos posteriores são regulados por aquele.
Artigo 7.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 01/07/2005
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Em vigor desde 01/07/2005