Artigo 1.º-A
Convenção de domicílio
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 237-A.º do Código CPCexterno
- N.º 2 do Artigo 238.º