- 1 -Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
- 2 -A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil às acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
- 3 -Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
- 4 -As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
- 5 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 3.º — Termos posteriores aos articulados
Vigente desde: 01/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2005