- 1 -As rodas das máquinas devem possuir pneus com características adequadas à sua circulação com segurança.
- 2 -Os pneus devem corresponder ao modelo homologado para as características específicas correspondentes à sua utilização.
- 3 -Todos os pneus devem apresentar o relevo mínimo estabelecido para os veículos da categoria europeia N(índice 3).
- 4 -Num mesmo eixo só podem ser montados pneus com iguais características construtivas.
- 5 -As máquinas que se assemelhem do ponto de vista construtivo aos veículos das categorias europeias N ou O, com velocidade máxima por construção superior a 40 km/h, devem dispor de rodas com dispositivo antiprojecção que obedeça ao estabelecido para aquelas categorias de veículos.
Artigo 10.º — Rodas e pneus
Vigente desde: 08/06/2006