- 1 -O pedido de atribuição de matrícula para uma máquina nova que detenha uma homologação individual concedida noutro Estado membro deve ser acompanhado de cópia do registo da homologação concedida, com a identificação clara da entidade oficial responsável pela homologação, data da sua concessão, características principais da máquina e regulamentação técnica que cumpre.
- 2 -A homologação referida no número anterior é objecto de análise tendo em vista o seu reconhecimento como equivalente a uma homologação individual nacional, para efeitos de matrícula, em termos de segurança e protecção do ambiente.
- 3 -Quando a informação técnica contida no registo de homologação seja considerada insuficiente, pode ser complementada por declaração de características ou conformidade emitida pelo fabricante da máquina ou seu representante.
- 4 -Sempre que se verifiquem dúvidas em relação à identificação de uma máquina, a qualquer característica técnica ou ao cumprimento de regulamentação específica, podem ser solicitados os elementos complementares considerados necessários.
- 5 -Nos casos em que a homologação referida no n.º 1 seja reconhecida pela Direcção-Geral de Viação como equivalente à homologação individual nacional, a matrícula deve ser atribuída tendo por base a referida homologação.
- 6 -Sempre que uma máquina nova não corresponda a uma homologação geral nem possua uma homologação individual que se enquadre no número anterior, deve ser requerida homologação individual nacional nos termos previstos no presente Regulamento.
- 7 -No caso referido no número anterior, o pedido de atribuição de matrícula deve ser efectuado conjuntamente com o pedido de homologação individual da máquina.
Artigo 41.º — Máquinas novas de modelo que não corresponde a uma homologação geral
Vigente desde: 08/06/2006