- 1 -A atribuição de matrícula nacional a uma máquina com matrícula válida não carece de homologação prévia.
- 2 -No pedido de matrícula, o requerente tem de indicar todos os elementos técnicos relativos à máquina necessários para a sua matrícula.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação efectua o registo das características técnicas do modelo de máquina para efeitos de emissão do respectivo certificado de matrícula tendo por base os elementos apresentados pelo requerente.
- 4 -O certificado de matrícula de uma máquina anteriormente matriculada contém a indicação da matrícula anterior e da data da primeira matrícula da máquina.
- 5 -Desde que não estejam em causa aspectos relativos à segurança na circulação, ao ambiente ou à concorrência, o director-geral de Viação pode autorizar a matrícula de uma máquina proveniente de um Estado membro da União Europeia, com matrícula válida, que não se adeqúe integralmente às exigências nacionais.
- 6 -Os pedidos de matrícula são instruídos com os seguintes elementos:
- a)Original do certificado de matrícula da máquina;
- b)Certificado das características técnicas da máquina, caso as mesmas não constem do certificado de matrícula emitido pelo fabricante ou entidade com competência para o efeito reconhecida pela Direcção-Geral de Viação;
- c)Fotografias que permitam a visualização clara da máquina.
- 7 -Para além dos elementos indicados no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode pedir a apresentação de documentos complementares para a caracterização técnica da máquina, nomeadamente no que se refere aos regulamentos e normas que cumpre.
- 8 -Se uma máquina corresponder a uma homologação de modelo nacional, a apresentação da correspondente declaração emitida pelo seu fabricante ou representante legal dispensa a apresentação do certificado indicado na alínea b) do n.º 6, bem como dos elementos referidos no número anterior.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, uma máquina pode ser considerada como correspondendo a uma homologação nacional se apresentar diferenças de pormenor em relação ao modelo homologado.
- 10 -No caso de máquinas usadas não matriculadas, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do presente artigo relativas às máquinas anteriormente matriculadas.
Artigo 43.º — Máquinas anteriormente matriculadas ou usadas
Vigente desde: 08/06/2006