- 1 -A infracção ao disposto no artigo 14.º constitui contra-ordenação rodoviária punida com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
- 2 -A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 45.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 08/06/2006