O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A Direcção-Geral dos Impostos fica autorizada, através de processamento informático, a relacionar os dados regulados no presente diploma com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à determinação da classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado, informando a Direcção-Geral do Tesouro em conformidade.
- 2 -A determinação da classe de bonificação de juro é feita, exclusivamente, com base em informação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro quanto à composição do agregado familiar dos mutuários e respectivos números de contribuinte, considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto imputado àquela entidade.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A autorização a que se refere o n.º 1 não compreende, em caso algum, a revelação de dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever de confidencialidade estabelecido na lei geral tributária, designadamente através de discriminação dos rendimentos pelos respectivos titulares.