- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores.
- 2 -Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adopção do regime de franquia.
Artigo 41.º — Objecto da associação
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008