- 1 -A acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, compete a uma agência de acreditação a criar e regular através de diploma próprio e concretiza-se nos termos por ele fixados.
- 2 -A agência de acreditação é uma entidade dotada de autonomia científica e técnica.
- 3 -A agência de acreditação articula-se com os estabelecimentos de ensino superior, as associações profissionais e outras entidades relevantes.
- 4 -A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nos termos definidos pelo diploma referido no n.º 1.
Artigo 53.º — Agência de acreditação
Vigente desde: 25/06/2008
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