- 1 -As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, após audição de docentes e alunos através dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso.
- 2 -As regras de transição devem assegurar:
- a)O respeito pelas legítimas expectativas dos alunos;
- b)Os necessários regimes de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização;
- c)Que da sua aplicação não resulte um aumento da carga lectiva prevista na anterior organização.
- 3 -A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior, se prevista nas regras de transição, não deve exceder um ano lectivo, podendo, excepcional e justificadamente, prolongar-se por mais um.
Artigo 66.º — Transição curricular
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008