- 1 -Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, autorizar o funcionamento de novos ciclos de estudos nos termos descritos no presente capítulo.
- 2 -A competência a que se refere o artigo anterior pode ser delegada no director-geral do Ensino Superior.
Artigo 69.º — Autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008