Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Actividades secundárias» as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
- b)«Albufeira» a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e respectivo leito;
- c)«Albufeiras de águas públicas de serviço público» as albufeiras que resultam do armazenamento de águas públicas e que têm como fins principais o abastecimento público, a rega ou a produção de energia;
- d)«Área interníveis» a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
- e)«Autoridade nacional da água» o Instituto da Água, I. P., nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril;
- f)«Barragem» a estrutura de retenção colocada numa linha de água, sua fundação, órgãos de segurança e exploração;
- g)«Coroamento da barragem» a parte superior da barragem, excluindo guardas, suportes de protecção ou quaisquer dispositivos colocados a montante da infra-estrutura para garantir uma folga para efeitos de segurança;
- h)«Efluentes pecuários» o estrume e o chorume, tal como definidos na portaria que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas técnicas a serem respeitadas no âmbito do licenciamento das actividades de valorização agrícola ou de transformação de efluentes pecuários;
- i)«Engodo» a matéria que o pescador utiliza como chamariz para atrair o peixe ao seu pesqueiro, a qual pode ser lançado à massa de água manualmente ou com o auxílio de objectos específicos para esse fim;
- j)«Explorações pecuárias intensivas» as explorações pecuárias ou as instalações pecuárias que, nos termos do regime do exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, se enquadrem na definição de «Produção intensiva»;
- l)«Lago ou lagoa» um meio hídrico lêntico superficial interior e respectivo leito;
- m)«Lagoa costeira» um meio hídrico superficial, de águas salgadas ou salobras, e respectivo leito, separado do mar por um cordão de areias litorais, com comunicação com o mar e influenciado por cursos de água doce;
- n)«Lamas» as lamas de depuração, de composição similar e tratadas, nos termos da legislação em vigor;
- o)«Leito» o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado:
- i)No caso das albufeiras, pelo nível de pleno armazenamento;
- ii)No caso das lagoas costeiras, pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de cheias médias; e
- iii)No caso das demais lagoas ou lagos, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto;
- p)«Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida nos termos da lei da titularidade dos recursos hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
- q)«Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projecto da respectiva barragem;
- r)«Plano de água» a superfície da massa de água do lago, da lagoa ou da albufeira;
- s)«Regime de exploração» as regras relativas à exploração da infra-estrutura hidráulica que consideram a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental da mesma e que incluem, nomeadamente, disposições relativas à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração;
- t)«Sistema Nacional de Áreas Classificadas» o sistema composto pelas áreas referidas no n.º 1 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
- u)«Usos principais» os que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que nela se desenvolvem a título principal à data da respectiva classificação, nomeadamente o abastecimento público, a rega e a produção de energia;
- v)«Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, quando se trate de lagoas ou lagos de águas públicas;
- x)«Zona terrestre de protecção» a faixa, medida na horizontal, com a largura máxima de 1000 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, quando se trate de lagoas ou lagos de águas públicas;
- z)«Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
- aa)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens.