- 1 -Compete à IGAOT, às ARH, aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os interditos nos termos dos artigos 17.º, 19.º, 21.º, 23.º e 24.º, os que careçam de autorização sem que a mesma tenha sido emitida e, ainda, os que careçam de parecer vinculativo sem que o mesmo tenha sido solicitado.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem ainda determinar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, que violem a autorização ou o parecer emitidos pela ARH, nomeadamente os termos e as condições que determinaram a sua emissão ou que foram neles estabelecidos e que, desse modo, ponham em causa as funções que os objectivos de protecção constantes do presente decreto-lei pretendam assegurar.
- 3 -A entidade competente nos termos do n.º 1 intima o infractor a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
- 4 -Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos dos n.os 1 e 2, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 34.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009