- 1 -A classificação das albufeiras de águas públicas é realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.
- 2 -A portaria referida no número anterior deve conter:
- a)A designação da albufeira;
- b)A localização georreferenciada da barragem com a identificação dos concelhos abrangidos;
- c)A identificação dos concelhos abrangidos pela albufeira;
- d)A capacidade de armazenamento da albufeira;
- e)A área ocupada pelo plano de água;
- f)O nível de pleno armazenamento;
- g)O uso ou usos principais;
- h)O nível de máxima cheia.
- 3 -Sempre que os fundamentos que determinaram a classificação de uma albufeira de águas públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, deixarem de se verificar ou se alterarem, pode o membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território proceder à sua desclassificação ou à alteração da sua classificação, por portaria, nos termos do n.º 1, ouvida a autoridade nacional da água.
Artigo 8.º — Procedimento
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009