- 1 -A fiscalização da Fundação é exercida por um fiscal único, designado pelo conselho de administração sob proposta do conselho executivo, tendo um mandato de três anos.
- 2 -O fiscal único pode ser um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas ou uma empresa de auditoria.
Artigo 13.º — Fiscal único
Vigente desde: 31/07/2013