- 1 -A Fundação terá um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afetados pelo conselho diretivo.
- 2 -O fundo permanente de investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em programas de atividades da Fundação.
- 3 -Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da otimização da gestão do seu património.
- 4 -Em obediência ao referido no número anterior, a Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal, quer no estrangeiro, ficando, para este efeito, autorizada a dispor dos necessários fundos em bancos situados em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 5.º — Fundo permanente de investimento
Vigente desde: 31/07/2013