O presente decreto-lei suspende o regime de atualização anual do valor das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 382-A/99, de 22 de setembro, e 185/2007, de 10 de maio.