- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às contas de pagamento através das quais os consumidores podem, pelo menos:
- a)Efetuar depósitos ou colocar fundos numa conta de pagamento;
- b)Efetuar levantamentos em numerário a partir de uma conta de pagamento;
- c)Executar e ser beneficiários de operações de pagamento, incluindo transferências a crédito.
- 2 -O presente decreto-lei é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento, com exceção do capítulo IV, que se aplica apenas às instituições de crédito.
- 3 -As disposições do capítulo III aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/08/2017
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Em vigor desde 30/08/2017