- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento transmitente e recetor disponibilizam, gratuitamente, ao consumidor as suas informações pessoais relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos.
- 2 -A informação disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento transmitente, nos termos da alínea a) do artigo 19.º, é prestada gratuitamente.
- 3 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e noutras disposições legais, o prestador de serviços de pagamento transmitente e o prestador de serviços de pagamento recetor podem cobrar comissões por outras tarefas associadas ao serviço de mudança de conta, que sejam razoáveis e em linha com os custos reais suportados pelo prestador de serviços de pagamento.
Artigo 24.º — Comissões pela prestação do serviço de mudança de conta
Vigente desde: 30/08/2017
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Em vigor desde 30/08/2017