- 1 -A lista de serviços mais representativos e respetiva terminologia normalizada é elaborada e divulgada, através de diploma regulamentar, pelo Banco de Portugal, devendo integrar a terminologia normalizada definida pela Comissão Europeia.
- 2 -Compete ao Banco de Portugal avaliar, quadrienalmente, a lista de serviços mais representativos e, se necessário, proceder à sua atualização, incluindo no mínimo 10 e no máximo 20 serviços, e notificando a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
- 3 -Na avaliação a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta:
- a)Os serviços que são mais correntemente utilizados pelos consumidores no quadro da sua conta de pagamento;
- b)Os serviços que geram os custos mais elevados para os consumidores, tanto no total como por unidade.
Artigo 4.º — Lista de serviços mais representativos e terminologia normalizada
Vigente desde: 30/08/2017
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Em vigor desde 30/08/2017