Artigo 7.º
Protocolo com o Instituto de Registos e Notariado, I. P.
Redação registada como em vigor em 29/11/2018.
Esta redação foi substituída em 01/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os municípios estabelecem, em protocolo com o Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as condições de acesso e consulta à identificação do titular do veículo.
- 2 -Nos termos do protocolo a celebrar no número anterior, a polícia municipal ou outro pessoal de fiscalização dos serviços municipais, expressamente indicados pelo presidente da câmara municipal, têm, na medida do estritamente necessário, acesso à identificação e respetivo domicílio do titular do veículo.
- 3 -Caso as competências referidas no artigo 2.º sejam delegadas em empresa local, o município pode ceder a sua posição no protocolo à empresa local, mediante autorização do IRN, I. P., cabendo ao presidente do órgão de gestão ou administração daquela a indicação do pessoal com funções de fiscalização da empresa que pode aceder à informação referida no número anterior.
- 4 -O acesso aos dados específicos referidos no n.º 1 é efetuado com salvaguarda da segurança e da confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, em cumprimento da legislação sobre a proteção de dados.