Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-B e 5.º-C.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-C
Regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020
- 1 -As entidades beneficiárias que, a 1 de outubro de 2020, relativamente às operações de crédito em causa, não se encontrem abrangidas por alguma das medidas de apoio previstas no presente capítulo, podem aderir a essas medidas, incluindo aquela a que se refere o artigo anterior, com as seguintes adaptações:
- a)A comunicação da adesão é efetuada até 31 de março de 2021;
- b)O período de aplicação das medidas não pode exceder nove meses contados da data da comunicação da adesão;
- c)A data relevante para a aferição do critério previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é 1 de janeiro de 2021;
- d)O pedido de regularização a que se refere a subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º pode ser efetuado até à data da comunicação da adesão.
- 2 -Podem igualmente aderir ao regime previsto no presente artigo as entidades beneficiárias que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiem ou tenham beneficiado das medidas de apoio por um período de aplicação de efeitos inferior a nove meses.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o período total de aplicação dos efeitos das medidas de apoio não pode exceder, em caso algum, nove meses.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 28 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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