- 1 -O Fundo de Substâncias Explosivas, instituído pelo Decreto n.º 13740, de 20 de Maio de 1927, que abrange as taxas cobradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36874, de 17 de Maio de 1948, com as respectivas actualizações, é integrado no orçamento privativo do Comando-Geral da PSP.
- 2 -Os encargos com o pessoal e outras obrigações serão processados por conta das verbas que constituem o Fundo referido no número anterior.
Artigo 2.º — Fundo de Substâncias Explosivas
Vigente desde: 02/06/1992