- 1 -Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma busca internacional ou de um exame preliminar internacional por ter sido constatado que o pedido continha invenções independentes e que o depositante não tinha pago a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação no prazo prescrito, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificará os fundamentos da decisão da não execução da busca ou do exame do referido pedido.
- 2 -Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial considerar que a decisão não é bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do Código da Propriedade Industrial.
- 3 -Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial considerar que a decisão é bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de busca ou de exame será considerada retirada junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a menos que o depositante solicite, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe será feita, a divisão do pedido, nos termos das disposições do Código da Propriedade Industrial relativas às patentes divisionárias.
- 4 -Relativamente a cada um dos pedidos divisionários, são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no Código da Propriedade Industrial.
Artigo 7.º — Pedido internacional contendo invenções independentes
Vigente desde: 07/04/1993