Altera o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Fundos de Estabilização Aduaneiro e Tributário
- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -É criado o Fundo de Estabilização Tributário (FET), que tem a mesma natureza do FEA, gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários.
- 3 -Será afecto ao FET um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de Janeiro de 1997, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido anualmente, mediante portaria do Ministério das Finanças.
- 4 -O património do FET e o rendimento que ele potencie serão afectos a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA.
- 5 -Os órgãos do FET e a forma de participação dos trabalhadores na sua gestão, bem como o âmbito e modalidades de atribuição dos suplementos a que se refere o número anterior, serão definidos por decreto-lei, cabendo ao Ministério das Finanças estabelecer, mediante portaria, as regras de gestão e de funcionamento do Fundo.
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.