- 1 -As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
- 2 -No ano de 1998, o montante mínimo das reposições independentemente do grau de autonomia do serviço ou organismo é de 5000$00.
Artigo 17.º — Reposições
Vigente desde: 24/04/1998