- 1 -Tendo em vista a realização, no Porto, da VIII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, podem ser contratados em regime de prestação de serviços para prestar colaboração nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões ou grupos de trabalho, para a realização de estudos, trabalhos, ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no capítulo 4 do orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros realizar-se-ão com dispensa de quaisquer formalidades legais.
Artigo 20.º — Cimeira Ibero-Americana
Vigente desde: 24/04/1998