As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, independentemente do seu montante.
Artigo 23.º — Sistema informático de apoio à administração tributária
Vigente desde: 24/04/1998