A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social.
Artigo 33.º — Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 24/04/1998