- 1 -As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
- 3 -As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
- 4 -As alterações orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a rubrica «Crédito externo» carecem de autorização do Ministro das Finanças.
- 5 -O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações à programação constante do mapa XI (PIDDAC).
- 6 -Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» deve constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho do visto a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 7 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.
- 8 -Tendo em vista a execução do PIDDAC (capítulo 50) do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação regionais e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de associações de bombeiros voluntários, transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros, bem como a executar os projectos dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
- 9 -Compete ainda ao Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) a realização de estudos, projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna.
Artigo 7.º — Dotações para investimentos do Plano
Vigente desde: 24/04/1998