Altera o Código Cooperativo, dispensando de escritura pública a realização de determinados actos relativos a cooperativas
Alterações ao Código Cooperativo
Os artigos 13.º e 77.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As alterações de estatutos de cooperativa para cuja constituição seja exigida escritura pública apenas têm de revestir essa forma caso respeitem a alterações do montante do capital social mínimo ou do objecto da cooperativa e, nestes casos, quando a acta da deliberação não tenha sido lavrada por notário.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -A dissolução de cooperativas deliberada em assembleia geral não carece de ser consignada em escritura pública.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 20 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.