- 1 -A matéria de facto é decidida na sentença, podendo a discriminação dos factos provados e não provados ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos.
- 2 -A sentença deve limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
- 3 -Salvo em casos de manifesta complexidade, a sentença é de imediato ditada para a acta.
- 4 -Se o réu não contestar, a fundamentação pode consistir na simples adesão aos fundamentos apresentados pelo autor, quando destes resultem as razões de facto e de direito em que se funda a decisão.
- 5 -Se o juiz aderir a um acórdão de uniformização de jurisprudência, deve limitar-se a remeter para os seus fundamentos, indicando o local da sua publicação em jornal oficial.
Artigo 15.º — Sentença e forma da fundamentação
Vigente desde: 08/06/2006