- 1 -Ocorrendo coligação inicial ou sucessiva ou a situação prevista no n.º 4 do artigo 274.º do Código de Processo Civil, pode o tribunal determinar, não obstante a verificação dos respectivos requisitos e ouvidas as partes, que a prática de certos actos se realize em separado, designadamente quando:
- a)Haja inconveniente em que as causas ou pedidos sejam instruídos, discutidos e julgados conjuntamente;
- b)A prática de actos em separado contribua para um andamento da causa mais célere ou menos oneroso para as partes ou para o tribunal.
- 2 -À decisão que ordena a prática de actos em separado aplica-se, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Prática de actos em separado
Vigente desde: 08/06/2006