- 1 -São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo.
- 2 -Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.
Artigo 17.º — Regime público de capitalização
Vigente desde: 26/06/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2008
Referências (1)
- Artigo 78.º