- 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
- 2 -A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.
Artigo 26.º — Planos de poupança em acções
Vigente desde: 26/06/2008
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Em vigor desde 26/06/2008