Artigo 31.º
Depósitos de instituições de crédito não residentes
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.