- 1 -Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, ou desde que haja reciprocidade:
- a)O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;
- b)O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.
- 2 -As isenções previstas no número anterior não abrangem, designadamente, os membros do pessoal administrativo, técnico, de serviço e equiparados, das missões diplomáticas e consulares, quando sejam residentes em território português e não se verifique a existência de reciprocidade.
- 3 -Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
- 4 -O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
Artigo 37.º — Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais
Vigente desde: 26/06/2008
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Em vigor desde 26/06/2008