Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.º — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

Vigente desde: 26/06/2008

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2008

Referências (2)

Referenciado por (1)