Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5 % do montante do donativo recebido.
Artigo 64.º — Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito
Vigente desde: 26/06/2008
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Em vigor desde 26/06/2008