- 1 -São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250.
- 2 -A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008, e fica dependente da verificação das seguintes condições:
- a)Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %;
- b)Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
- c)Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
- d)Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal».
- 3 -A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos para uso profissional.
Artigo 68.º — Aquisição de computadores
Vigente desde: 26/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2008
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 78.º
- Artigo 88.º