- 1 -As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes ii e iii do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário.
- 2 -São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 44.º, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 3.º — Caducidade dos benefícios fiscais
Vigente desde: 26/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2008