As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais podem ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património ou, às normas do sistema de segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido.
Artigo 8.º — Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais
Vigente desde: 26/06/2008
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