Artigo 10.º
Obrigação de comunicação
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer alteração aos elementos constantes do registo, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação locais, o encerramento do estabelecimento ou a cessação da actividade da empresa, deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior destina-se à actualização do RNAAT, podendo dar lugar à alteração dos elementos registados, ao averbamento ao registo ou à sua suspensão ou cancelamento.
- 3 -O registo de alterações ao programa de actividades desenvolvidas pela empresa depende da prova pelo requerente da alteração, em conformidade, das apólices de seguro contratadas, de forma a garantir que todas as actividades registadas estão cobertas pelos seguros contratados.
- 4 -A alteração dos elementos do registo deve ser comunicada pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades competentes em razão da matéria a que se reporte a alteração.