Artigo 11.º
Requerimento de inscrição no RNAAT
Redação registada como em vigor em 03/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos depende de inscrição no RNAAT e da contratação dos seguros previstos no artigo 27.º
- 2 -O requerimento de inscrição no RNAAT é dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário electrónico disponibilizado no seu sítio da Internet, do qual deve constar:
- a)A identificação do requerente;
- b)A identificação dos titulares, administradores ou gerentes da empresa;
- c)A localização da sede e dos estabelecimentos da empresa;
- d)A indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda utilizar;
- e)As actividades de animação turística que a empresa pretenda exercer, especificando, no caso das actividades marítimo-turísticas, as modalidades a exercer;
- f)A indicação de interesse em obter o reconhecimento da actividade de turismo de natureza, quando se verifique.
- 3 -O requerimento de inscrição no RNAAT deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia simples do acto constitutivo da empresa;
- b)Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;
- c)Declaração do interessado a autorizar a consulta ao sítio da Internet, no qual possa ser consultado o registo das marcas que se pretendam utilizar;
- d)Cópia simples das apólices de seguro obrigatórias, com discriminação das actividades cobertas e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;
- e)Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;
- f)Declaração de como os equipamentos e as instalações satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia simples da licença de utilização, autorização de utilização ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes, quando previsto na legislação aplicável;
- g)Documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo de natureza.