Artigo 11.º
Acesso à atividade de animação turística
Redação registada como em vigor em 03/08/2013.
Esta redação foi substituída em 04/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício de atividades de animação turística depende de:
- a)Inscrição no RNAAT pela regular apresentação de mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;
- b)Contratação dos seguros obrigatórios ou dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos dos artigos 27.º a 28.º-A.
- 2 -A inscrição no RNAAT das empresas estabelecidas em território nacional é realizada através de formulário eletrónico disponibilizado no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e deve incluir:
- a)A identificação do interessado;
- b)(Revogada.)
- c)A localização da sede, ou do domicílio no caso de se tratar de pessoa singular, e dos estabelecimentos em território nacional;
- d)A indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda utilizar;
- e)As actividades de animação turística que a empresa pretenda exercer, especificando, no caso das actividades marítimo-turísticas, as modalidades a exercer;
- f)A indicação de interesse em obter o reconhecimento da actividade de turismo de natureza, quando se verifique.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a mera comunicação prévia referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
- a)(Revogada.)
- b)Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente ou, no caso de se tratar de pessoa singular, cópia simples da declaração de início de atividade;
- c)Indicação do número de registo, na autoridade competente, das marcas que pretenda utilizar;
- d)Cópia simples das apólices de seguro obrigatório e comprovativo do pagamento do prémio ou fração inicial, ou comprovativo de contratação e validade dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes nos termos dos artigos 27.º e 28.º, quando aplicável;
- e)Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;
- f)Declaração de compromisso em como os equipamentos e as instalações, quando existam, satisfazem os requisitos legais;
- g)Documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo de natureza.
- h)Comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 16.º, nos casos em que sejam devidas.
- 4 -Quando algum dos elementos referidos no número anterior se encontrar disponível na Internet, a respetiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado que indique o endereço do sítio onde aquele documento pode ser consultado e autorize, se for caso disso, a sua consulta.
- 5 -A inscrição no RNAAT de empresas em regime de livre prestação de serviços em território nacional é realizada na sequência da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 29.º.
- 6 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- 7 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições referentes diretamente às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.